DOSSIÊ – O que deve saber sobre as eleições na FPJ

Última nuance nas comunicações institucionais apontam para a possibilidade de impugnação das eleições de 19 de fevereiro

Eleições na FPJ. O que está em causa e quais são os argumentos a ter em conta

O ato eleitoral para os Órgãos Sociais da FPJ está agendado para o dia 19 de fevereiro. A Mesa da Assembleia Geral confirmou a existência de duas listas que concorrem para eleger uma Direção, uma Mesa da Assembleia Geral, um Conselho de Arbitragem, um Conselho Fiscal, um Conselho de Justiça e um Conselho de Disciplina.

Quais são os elementos críticos, dissonantes, polémicos ou até paradoxais que marcam a situação quando faltam 16 dias para que a Assembleia Geral vote e defina o rumo que o judo vai ter até 2024.

1 – A tese da destituição voluntária e a candidatura de um Presidente destituído.

2 – A refutação das indicações da tutela e a opção de interpretação subjetiva dos silêncios.

3 – A delimitação dos papéis de cada instituição e a responsabilidade do exercício da democracia

4 – O cenário da impugnação das eleições, do agravamento da crise e da ingovernabilidade.

1 – Destituição

2 – ELEIÇÃO DE DELEGADOS

3 – OS PAPÉIS

4 – INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE

FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE JUDO

PARECER JURÍDICO OBTIDO PELA FPJ | GABINETE DE ADVOGADOS

INFORMAÇÃO JURÍDICA

Sobre o procedimento eleitoral a adotar na sequência da destituição do Presidente da Federação Portuguesa de Judo

  1. Solicita-nos a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE JUDO (“FPJ”), na sequência  de reunião havida com o Ex.mo Senhor Secretário de Estado da Juventude e do Desporto e com o Ex.mo Senhor Presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude no passado dia 3 de janeiro de 2023, a elaboração de informação jurídica sucinta relativa ao procedimento a adotar pela respetiva Mesa da Assembleia Geral da FPJ em caso de destituição do órgão Presidente.
  • Em particular, pretende a FPJ aferir da necessidade de realização de eleições intercalares para os demais órgãos sociais que a compõem, e, em particular, da necessidade de realização de eleições para a designação de novos delegados à Assembleia Geral da FPJ.
  • Para o efeito, foi-nos disponibilizada documentação relativa à destituição do Presidente deliberada em assembleia geral extraordinária da FPJ no passado dia 18 de dezembro de 2022, bem como às recentes interações havidas a esse propósito com o Instituto Português do Desporto e Juventude (“IPDJ”).
  • A título preliminar, importa referir que a FPJ é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída sob a forma de associação de direito civil e sem fins lucrativos.
  • Dotada de utilidade pública desportiva, a FPJ rege-se pelos respetivos Estatutos e, em tudo o que neles não se mostre expressamente previsto, pelas regras constantes do Regime Jurídico das Federações Desportivas (“RJFD”)1 e, subsidiariamente, pelas regras constantes do Código Civil (cfr. artigo 4.º do RJFD, e artigo 1.º dos Estatutos).
  • Decorre do exposto, portanto, que a primeira instância de regulamentação da vida e funcionamento da FPJ encontra-se nos respetivos Estatutos, cujas regras somente podem ser afastadas ou desconsideradas quando traduzam uma desconformidade com regras legais imperativamente impostas.
  • Por outro lado, à luz da sua qualificação como pessoa coletiva do tipo associativo, a FPJ encontra-se sujeita, em todos os aspetos da sua existência e funcionamento, ao princípio da liberdade de associação, consagrado no artigo 46.º da Constituição, o qual, na sua vertente institucional, prescreve a adoção do método democrático no seu modo de funcionamento.
  • Do desenho legal e estatutário da FPJ resulta que o seu órgão máximo é a assembleia geral, à qual incumbe a formação da vontade da associação nas matérias de maior relevância para a vida social, deliberando este órgão por maioria dos votos expressos.
  • Entre as competências cometidas à Assembleia Geral da FPJ avulta a de proceder à eleição e à destituição dos restantes órgãos sociais (cfr. a alínea b)

1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, com as alterações impostas pelo Decreto- Lei n.º 93/2014, de 26 de junho.

do n.º 1 do artigo 34.º do RJFD, bem como a alínea b) do artigo 24.º dos Estatutos).

  1. Como se referiu, no passado dia 18 de dezembro de 2022, na sequência de processo de inquérito instruído pelo Departamento Jurídico e de Auditoria do Instituto Português do Desporto e Juventude (“IPDJ”), e consequente determinação nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 49.º e 51.º do RJFD, foi deliberada, em assembleia geral extraordinária, a destituição do então Presidente da FPJ, por uma maioria de 45 votos a favor e uma abstenção.
  1. Pelo que cabe, nessa medida, extrair as consequências jurídicas impostas por tal destituição, designadamente no respeitante ao procedimento a adotar pela Assembleia Geral em face da mesma, enquanto referido órgão máximo da FPJ.
  1. Entende-se que tais consequências, contrariamente ao entendimento que veio a ser a veiculado pelo IPDJ, não acarretam a realização de quaisquer atos eleitorais para os demais órgãos sociais em funções. E é assim porquanto tanto a lei como os Estatutos da FPJ regulam de forma clara o procedimento a adotar em caso de vacatura ou impedimento de um dos órgãos da FPJ, designadamente em razão de perda de mandato, destituição ou renúncia.
  1. Desde logo, dispõe-se no artigo 41.º do RJFD que «[a] direção é o órgão colegial de administração da federação desportiva, sendo integrada pelo presidente e pelos membros eleitos nos termos estatutários» (n.º 1), e que, «[e]m caso de vacatura do cargo de um dos membros da direção e inexistindo suplentes na lista eleita, a direção deve propor à Assembleia Geral um substituto, que é por esta eleito» (n.º 5).
  1. Este princípio surge depois densificado no artigo 19.º dos Estatutos da FPJ, o qual impõe que «[o] preenchimento das vagas abertas em consequência da perda do

mandato, da destituição ou da aceitação da renúncia, será feito pelo tempo que faltar para se completar o período de gerência em curso» (n.º 1), o qual é de quatro anos, necessariamente correspondente ao período de cada ciclo olímpico.

  1. Com relevância para o caso em discussão, dispõe ainda o mesmo artigo 19.º dos Estatutos que «[a] vacatura ou impedimento do órgão Presidente obrigará sempre à convocação extraordinária de Assembleia Geral, a qual deve ser marcada no prazo máximo de trinta dias após o conhecimento pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral desse facto. A Assembleia Geral Eleitoral deverá realizar-se no prazo máximo de noventa dias» (n.º 5).
  1. Pelo que, nos termos expostos, o ato eleitoral que legalmente se impõe em consequência da destituição do Presidente da FPJ respeita, unicamente e exclusivamente, à eleição do seu substituto, e pelo período remanescente do mandato em curso.
  1. Como é evidente, nem de outro modo poderia suceder, porquanto nenhum outro titular de órgão federativo da FPJ incorreu em perda de mandato, nem como tal foi destituído, antes se mantendo no livre exercício das suas funções, com a legitimidade democrática que lhes advém das respetivas eleições em listas próprias e por um período de quatro anos (cfr. artigos 12.º e 15.º dos Estatutos).
  1. Não se vislumbra, por outro lado, na lei ou nos Estatutos da FPJ, qualquer norma que legitime o entendimento seguido pelo IPDJ no sentido da imposição de realização de eleições intercalares para os demais os órgãos da FPJ.
  1. Com efeito, o artigo 33.º do RJFD, que dispõe, no seu n.º 2, que «[a] candidatura a presidente só é admitida se acompanhada de candidatura aos órgãos a que se refere o artigo anterior», não tem aplicação ao caso vertente, porquanto,

como bem decorre desde logo da sua epígrafe («Eleições»), tem o mesmo como objeto o estabelecimento de regras mínimas de ordenação dos procedimentos eleitorais ordinários das federações desportivas, e não situações excecionais em que se mostra necessária a realização de uma eleição intercalar para o preenchimento de uma vacatura.

  • O próprio n.º 1 do referido artigo 33.º relega para o regulamento eleitoral das federações desportivas a definição do procedimento a adotar em caso de vacatura ou impedimento dos delegados à assembleia geral, e, como se viu, no que respeita ao presidente e demais membros individuais da direção, é o n.º 5 do citado artigo 41.º do RJFD que impõe a solução: em caso de vaga aberta, «a direção deve propor à Assembleia Geral um substituto, que é por esta eleito».
  • Não obstante este enquadramento, com o intuito de salvaguardar a necessária estabilidade do relacionamento da FPJ com a tutela do IPDJ, tendo sido por este organismo expresso o entendimento, ainda que por meio de um ato desprovido de fundamentação2, de que «a destituição do Presidente implica que se proceda à eleição de todos os demais órgãos da Federação», a Mesa da Assembleia Geral da FPJ acedeu a tal orientação e, ainda que com reservas quanto à sua legalidade, procedeu, logo no dia seguinte à deliberação de destituição do anterior presidente, à convocação de eleições intercalares para todos os órgãos da FPJ (a saber, Presidente, Direção, Conselho Fiscal, Conselho de Disciplina, Conselho de Justiça e Conselho de Arbitragem), as quais se realizarão no próximo dia 19 de fevereiro de 2023.
  • Sucede que, no passado dia 21 de dezembro de 2022, o IPDJ voltou a dar conhecimento à FPJ de um novo entendimento – desta feita indiretamente, por meio do reenvio de dois ofícios dirigidos a duas associações de clubes da FPJ –, nos termos do qual as eleições a realizar já não o deveriam ser apenas

2 Ofício IPDJ de 2.12.2022 (OE_SC_DJA_0527/2022).

para o presidente e demais órgãos a que o respetivo candidato deve apresentar candidatura num cenário de eleições regulares e ordinárias, antes devendo, previamente a tal ato eleitoral, proceder-se à recomposição de todo o colégio de delegados que compõe a assembleia geral da FPJ, e relativamente ao que, como se referiu e resulta por demais evidente, o candidato a presidente jamais apresenta candidatura, porquanto se trata do órgão a quem compete justamente a sua eleição.

  • Tratar-se-ia, pois, também aqui e até por maioria de razão, de um procedimento patentemente ilegal, por violador das citadas normas do RJFD e dos Estatutos da FPJ, bem como do respetivo Regulamento Eleitoral (“RE”), cuja eficácia e força vinculativa resulta inquestionável em face da subordinação ao princípio da legalidade a que tanto a FPJ como a Administração se encontram vinculados.
  • Acresce, ainda, que tal procedimento – pelo longo tempo que se mostraria necessário à sua implementação, com o consequente e incomportável arrastamento da presente direção da FPJ em funções de gestão, com todas as consequências daí advenientes, designadamente a impossibilidade de celebração com a Administração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo – acarretaria danos e constrangimentos gravíssimos e potencialmente irreversíveis para a vida da FPJ, do ponto de vista da organização e promoção da modalidade que lhe compete administrar.
  • Desde logo, não dispondo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral de poderes para, mesmo que assim o entendesse, impor um procedimento eleitoral diferente daquele que se encontra já em curso, sempre teria o mesmo de desconvocar a assembleia já convocada para o dia 19 de fevereiro de 2023 e agendar nova assembleia geral extraordinária, com pelo menos 30 dias de antecedência (cfr. artigo 27.º dos Estatutos).
  • Depois, mesmo que os delegados da assembleia geral deliberassem a sua própria “destituição” por factos que lhes são também absolutamente alheios, seria necessário convocar previamente a assembleia geral eleitoral dos novos delegados, a qual, por sua vez, somente poderia ser convocada após terem sido definidos cadernos eleitorais, processo que passa por uma prévia publicação, sujeita a reclamações e subsequente retificação.
  • Mais concretamente:
  • O processo eleitoral iniciar-se-ia, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do RE, com a publicação no site da FPJ dos cadernos eleitorais, organizados por Zonas, e respeitantes, respetivamente, aos Clubes, aos Praticantes, aos Treinadores, aos Árbitros e aos praticantes, treinadores e árbitros integrados no Alto Rendimento.
    • Sobre os referidos cadernos eleitorais incidiria, por sua vez, e como não poderia deixar de ser, prazo de reclamação por parte dos interessados, de 30 dias, podendo ainda os mesmos ser completados ou corrigidos, sempre por intervenção da Mesa da Assembleia Geral (cfr. o n.º 3 do artigo 22.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do RE).
    • As eleições dos delegados à assembleia geral da FPJ seriam depois marcadas, em data a designar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com pelo menos 60 dias de antecedência (cfr. os n.os 1 e 3 do artigo 23.º do RE).
    • Sendo então submetidas a sufrágio as candidaturas apresentadas na secretaria da FPJ até 30 dias antes da data de realização das eleições e aceites pela Mesa da Assembleia Geral, a quem compete apreciar da sua regularidade (cfr. artigo 26.º).
  • Deste modo, só após a eleição dos novos delegados à assembleia geral da FPJ, nos termos acabados de sintetizar, poderia ser convocada, com pelo menos outros 60 dias de antecedência, a assembleia geral eleitoral extraordinária dedicada à eleição do presidente e demais órgãos acima elencados (cfr. artigo 27.º dos Estatutos e o artigo 7.º do RE).
  • Entende-se, por isso, que, além da supra evidenciada ilegalidade, o procedimento propugnado pelo IPDJ se mostra desrazoável também do ponto de vista prático, com nefastas consequências para o funcionamento da FPJ e da respetiva modalidade.
  • Razões pelas quais, nos termos e com os fundamentos expostos, por obediência quer ao princípio da legalidade administrativa, quer ao dever que impende sobre todos os órgãos sociais de se absterem da prática de atos contrários ao interesse social da FPJ, o procedimento eleitoral a instituir na FPJ no presente ano de 2023 não deverá contemplar a eleição de novos delegados à assembleia geral.

Lisboa, 6 de janeiro de 2023.

MIGUEL SANTOS ALMEIDA

Advogado


INFORMAÇÃO DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL À JUDO MAGAZINE


IPDJ – INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE E DOS DESPORTOS

INFORMAÇÃO SOBRE AS ELEIÇÕES

COMUNICAÇÃO DO IPDJ À CANDIDATURA JUDO NOVA ALTERNATIVA

Exm.º Senhor Alberto Fernando Moreira da Rocha,

Como é do conhecimento de V. Ex.ª, este Instituto já se pronunciou sobre a interpretação e aplicação do Regime Juridico das Federações Desportivas (RJFD) e a necessidade de se realizarem eleições para todos os órgãos federativos, quando haja vacatura do órgão Presidente, como é o caso da Federação Portuguesa de Judo (FPJ), independentemente do novo mandato ser por 2 ou 4 anos, pois que, o n.º 1 do artigo 50.º apenas estabelece uma regra que pode coincidir, ou não, com o ciclo olímpico. 

A previsão do disposto n.º 1 deste artigo aponta para a obrigatoriedade de o mandato não poder ser superior a 4 anos, tratando-se, nesta parte, de norma imperativa, mas já não aponta qualquer imposição quanto ao cumprimento do ciclo olímpico. Ninguém tem dúvidas de que o legislador pretendeu limitar o tempo de um mandato impondo que não poderia ser superior a 4 anos, mas nada impede que não possa ser inferior.

Se o ex-Presidente da FPJ perdeu o mandato não pode, paradoxalmente, desejar completá-lo. Com a perda de mandato e novo ato eleitoral, novo mandato se inicia, o qual só não será de 4  anos para a FPJ porque nos seus Estatutos optou por observar a coincidência com o ciclo olímpico. Só por isso deverá completar esse ciclo.

Por sua vez, determina o artigo 33.º, n.º 2 do RJFD que “a candidatura a Presidente só é admitida se acompanhada de candidatura aos órgãos a que se refere o artigo anterior”. Sendo que, o n.º1 do artigo 32.º, do mesmo diploma, estabelece que “as federações desportivas devem contemplar na sua estrutura orgânica, pelo menos, os seguintes órgãos:

a) Assembleia geral;

b) Presidente;

c) Direção;

d) Conselho fiscal;

e) Conselho de disciplina;

f) Conselho de justiça;

g) Conselho de arbitragem”.

Atento este enquadramento, igualmente vertido no n.º 3 do artigo 15.º dos estatutos da FPJ, sendo destituído o órgão “Presidente”, tal implica que se realizem, novas eleições para todos os órgãos da federação desportiva aqui elencados, ou seja, a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal, o Conselho de Disciplina, o Conselho de Justiça e o Conselho de Arbitragem. Pelo que, em primeiro lugar, deverão ser realizadas as eleições para a Assembleia Geral sendo eleitos os delegados que irão eleger os restantes órgãos estatutários.

Se para a FPJ não está clara a redação dos seus Estatutos, esta deverá ser objetivada. Não pode é adotar o raciocínio que deriva da aplicação do artigo 19.º dos seus Estatutos, para contrapor o disposto no artigo 15.º, n.º 3, que segue a redação do artigo 33.º, n.º 2 do RJFD.Também o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento Eleitoral da FPJ vai no mesmo sentido, estipulando que “a candidatura a Presidente deve ser acompanhada de um programa de ação para o período do mandato (que para a FPJ corresponde ao tempo sobejante para completar o ciclo olímpico), bem como da candidatura a todos os órgãos sociais elegíveis, sob pena de rejeição”.

Por fim, cabe referir que é no seio da FPJ que a questão deverá ser dirimida, em tempo e no âmbito do procedimento eleitoral em causa, cabendo aos interessados, se o entenderem, impugnar os respetivos atos.

Com os melhores cumprimentos

Vitor Pataco

Presidente |  President


RESPOSTA DO IPDJ A PERGUNTAS DA JUDO MAGAZINE

PERGUNTAS

PARA Carlos Alves Pereira | Conselho Diretivo e IPDJ-Comunicação

Face a apresentação de uma candidatura aos Órgãos Sociais da Federação Portuguesa de Judo pelo Presidente que foi destituído em Assembleia Geral, Jorge Fernandes,  e atendendo à posição escrita do IPDJ no sentido de ser necessário realizar eleições para todos os órgãos, para os delegados à AG inclusive, vimos solicitar algumas clarificações sobre esta matéria:

1 – O processo eleitoral como está a decorrer na Federação Portuguesa de Judo, cujo roteiro está publicado no seu site, contraria ou não as indicações que foram fornecidas sobre a matéria à FPJ , com informação às associações distritais que as procuraram junto do IPDJ?

2 – O IPDJ vai tomar posição antes do dia 19 de fevereiro, data marcada para as eleições nos termos do roteiro da FPJ?

3 – O risco de perda do estatuto de “utilidade pública”  por parte da FPJ é real e automático ou passará por algum processo cuja decisão recairá nos tribunais?

4 – Confirma~se o envio ao IPDJ pela FPJ de uma minuta de uma ACTA da mais recente Assembleia Geral que não foi aprovada pelos delegados e consequentemente não terá o valor documental eventualmente invocado?

RESPOSTA DO IPDJ

“Trata-se de uma matéria que, neste momento, deve ser dirimida dentro da comunidade do judo e respetivas partes interessadas no processo. O IPDJ, sobre o assunto em questão, já clarificou a sua posição e aquilo que espero é que este processo resulte num regresso à normalidade da modalidade para que esta continue a ser uma das mais expressivas, no plano nacional e internacional, beneficiando todos os seus agentes desportivos, especialmente atletas e treinadores, que devem ser o foco primordial de todos os envolvidos”

Posição de Vitor Pataco enviado à JM pela Comunicação-IPDJ

CANDIDATURA JUDO NOVA ALTERNATIVA

Comunicado à Comunicação Social

Exmos./as Senhor/as,

vimos por este meio informar que a Lista B – Judo – Nova Alternativa, encabeçada pelo Professor Doutor José Mário Cachada às eleições dos Membros dos Órgãos Sociais da Federação Portuguesa de Judo, para o período remanescente do presente mandato (2021-2024), realizou no dia de ontem uma reclamação contra a admissão da Candidatura da Lista A, tendo como candidato a Presidente o Exmo. Sr. Jorge Fernandes, Presidente destituído do mandato 2021-2024, junto do Presidente da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Judo.

Entre outras, foram interpretadas por esta candidatura várias irregularidades insanáveis, entendendo-se que se pretende que a eleição será para os membros dos Órgãos Sociais para o período remanescente do mandato em curso, 2021-2024. Ora a MAG fez uma convocatória para eleger os corpos sociais para o período remanescente do presente mandato, com respaldo no facto de o Exmo. Sr. Jorge Fernandes, ter sido destituído do cargo de presidente. Se a MAG insistir nesta interpretação não é legalmente admissível um presidente ser destituído do mandato e voltar a exercer funções no mandato em que foi destituído.

Ao entender que se trata de outro mandato, a lista não pode ser aceite uma vez que o programa de ação apresentado pela lista A, não diz respeito ao período do mandato a que se está a candidatar, o que claramente se depreende da leitura do mesmo. Veja-se: “A imprevisibilidade é uma característica do nosso desporto e a génese do futuro, mas diante destas adversidades, ficamos mais resilientes e estamos cá para continuar a desenvolver e fortalecer o Judo Nacional, através da apresentação da nossa candidatura à Federação Portuguesa de Judo, para os próximos 4 anos (2020- 2024)”“Está a terminar o mandato de 2017-2020, e foi clara, pública e notória a mudança profunda e significativa na direção do Judo nacional”, assim como se propõe a organizar o Campeonato da Europa 2021. 

Não cumprindo a lista A tal imposição, devia a MAG, presidida pelo Dr. Carlos Andrade ter rejeitado a respetiva candidatura.

Além destas situações, existem vários elementos da lista com incompatibilidades flagrantes.

Assim, foram pedidos esclarecimentos à Mesa da Assembleia Geral, estando a nossa Lista a aguardar resposta.– 

Melhores cumprimentos.

A Direção de Campanha – Judo – Nova Alternativa

QUEM SÃO OS DELEGADOS

ÁRBITROS

Bruno França Árbitros Zona Açores | Jorge Pimentel Árbitros Zona Centro | Silvio Monteiro Árbitros Zona Centro-Sul | Manuel Cabete Árbitros Zona Lisboa | Ricardo Pimentel Árbitros Zona Madeira | António Boloto Árbitros Zona Norte | Fernando Quintino Árbitros Zona Sul |
Francisco Gaitinha Rosa Associação Árbitros

CLUBES

Renato Kobayashi A Turma dos Judokinhas – Associação Desportiva | Fausto Carvalho Associação Cristã da Mocidade-Coimbra | António Lima Associação Desportiva e Cultural do Sosense | Sofia Côrte Associação Escola de Judo Ana Hormigo | Rosa Costa Casa do Povo de Campo Maior | João Fernandes Clube de Judo do Porto | Gabriel Abreu Judo Clube da Madeira | Manuel Fresco Judo Clube de Beja | Paulo Canto e Castro Judo Clube de Ponta Delgada | Pedro Sousa Judo Clube de Viseu | Júlio Marcelino Judo Clube do Algarve | Graça Oliveira Sport Clube Vianense

PRATICANTES

César Nicola Praticantes Alto Rendimento | Ana Meireles Praticantes Zona Açores | Tiago Rodrigues Praticantes Zona Açores | Eric Domingues Praticantes Zona Centro | Márcio Carinhas Praticantes Zona Centro | José Duarte Praticantes Zona Centro-Sul | Mariana Milheiro Praticantes Zona Centro-Sul | José Grafanhate Praticantes Zona Lisboa | Tiago Silva Praticantes Zona Lisboa | Beatriz Caires Praticantes Zona Madeira | Luís Brito Praticantes Zona Madeira | Dinis Romaneiro Pinto Praticantes Zona Sul | Renato Morais Praticantes Zona Sul

ASSOCIAÇÕES DISTRITAIS DE JUDO

Marco Moreira Associação Açores | Carla Martins Associação Algarve | António Costa Associação Aveiro | Dinis Pinto Associação Beja | Abel Louro Associação Castelo Branco | Alfredo Lucas Associação Coimbra | Manuel Rosa Associação Leiria | Carolina Costa Associação Lisboa | Marco Matos Associação Madeira | António Chavigas Drogas Associação Portalegre | Nídia Adriano Associação Porto | António Leal Associação Santarém | Maria Trindade Associação Setúbal | José Torres Oliveira Associação Viana do Castelo | António Sousa Associação Viseu

TREINADORES

António Saraiva Treinadores Zona Centro | Nuno Rosa Treinadores Zona Centro-Sul | Pedro Soares Treinadores Zona Lisboa | Ricardo Bastos Treinadores Zona Madeira | Nelson Trindade Treinadores Zona Sul
Carlos Ramos | Associação Treinadores

NOTA : Não publicamos os PROGRAMAS ELEITORAIS que estão em debate até dia 19 de fevereiro porque a LISTA A encabeçada por Jorge Fernandes não responde às solicitações de informação realizadas pela JUDO MAGAZINE e não enviou o PROGRAMA DA LISTA.

DOSSIÊ | Coordenação CARLOS RIBEIRO – JUDO MAGAZINE @cvribeiro

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