Fernandes sai de cena
A eleição de novo ou de nova Presidente vai ser agendada. Juiz torna nula decisões da Assembleia Geral da FPJ e impede recandidatura de Fernandes
Veio a público a justificação da decisão de aceitação do Procedimento Cautelar por parte do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Loures que impediu a realização de eleições para os Órgãos Sociais da Federação Portuguesa de Judo no passado dia 19 de fevereiro.
A sentença clarifica que tendo os efeitos sido os parcialmente desejados pela Associação Distrital de Judo de Castelo Branco com a ação judicial contra a FPJ e contra a Lista A encabeçada por Jorge Fernandes – a não aceitação da Lista A como concorrente ao ato eleitoral – os fundamentos da decisão são num sentido diferente e remetem para a uma posição de eleição limitada e restrita do Presidente e a anulação das decisões da AG da FPJ que decidiu convocar eleições para todos os órgãos sociais.
Fernandes sai de cena
A matéria mais relevante do ponto de vista das tensões que têm estado presentes desde a destituição de Jorge Fernandes é o impedimento categórico da candidatura do ex-presidente da federação que vê o seu plano de recondução à frente da federação ruir como um castelo.
Recordemos que o pedido de destituição realizado pelo próprio na Assembleia Geral de dezembro passado tinha como pressuposto uma recandidatura que foi desde logo considerada como potencialmente vencedora. A auto-destituição como estratégia de vitimização e de agregação dos seus apoiantes a quente e até radicalizada contra os seus opositores teve um sucesso efémero. Jorge Fernandes vai sair de cena.
O que diz a sentença
O que determina a sentença relativa ao pedido de procedimento cautelar da Associação Distrital de Judo de Castelo Branco contra a Federação Portuguesa de Judo e candidatura denominada como Lista A
1 – De acordo com o art.º 19, n.º 1 e n.º 5 dos Estatutos da Federação Portuguesa de Judo “ o preenchimento de vagas abertas em consequência da perda de mandato, da destituição ou da aceitação da renuncia, será feito pelo tempo que faltar para se completar o período de gerência em curso” e que “a vacatura do órgão Presidente implicará a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, a qual deverá realizar-se no prazo máximo de 90 dias”. (21 e 22)
2 – Tendo em conta que os restantes membros dos corpos sociais da FPJ não se demitiram nem foram destituídos o único ato que deveria ter sido praticado seria o de convocação de eleições para substituição do presidente destituído. (23)
3- A convocatória por parte do Presidente da M.A.G. de convocação de eleições para todos os órgãos implica a “substituição de membros que não têm qualquer impedimento para o exercício do cargo, bulindo dessa forma com o regular funcionamento desses órgãos e com a sua legitimidade democrática”. (24)
4 – Considera nulas as deliberações da Assembleia Geral de 19 de Dezembro de 2022 “haverá que determinar a nulidade da deliberação e consequente convocatória que deu origem ao presente processo eleitoral, datada de 19 de Dezembro de 2022 subscrita pelo atual Presidente da mesa da Assembleia Geral” e determina que “a A.G. delibere em conformidade com os estatutos”. (27)
5 – Determina que o presidente destituído não se pode recandidatar. (28)
6 – Por razões diversas das que foram requeridas aceita o procedimento cautelar e declara a nulidade da convocatória da A.G. Eleitoral da F.P.J. de 19 de Fevereiro de 2023. (31 e 32).
O que está em causa, agora?
A eleição de um novo Presidente para liderar uma estrutura dirigente composta por órgãos que foram eleitos numa lista e na base de um programa apresentado pelo Presidente destituído coloca a questão da razoabilidade ou não de aparecer um candidato alternativo aquele que inevitavelmente os atuais Órgãos Sociais irão informalmente apresentar.
Esta matéria abre portas a diversas abordagens e reflexões, tais como:
O ciclo olímpico e a estabilidade
1º Afastado Jorge Fernandes e estando a conclusão do ciclo olímpico a um ano e meio, não seria preferível o processo de alguma estabilização na FPJ ser privilegiado e as próximas eleições serem disputadas com um ambiente mais são e mais transparente?
Presidente condicionado
2º A decisão judicial que impõe a eleição apenas de um Presidente que substituirá aquele que foi destituído não restringe o processo democrático ao condicionar os potencias candidatos a diversos órgãos sociais que estão alinhados com o presidente que vai ser substituído?
MAG pode demitir-se
3ª As condições para a Mesa da Assembleia Geral conduzir um ato eleitoral em cujo processo preliminar foi clara e duramente criticada pelo juiz estarão reunidas e as questões da confiança democrática estarão garantidas?
Esclarecimento público e/ou contraditório
4º Não havendo recurso à decisão tomada sobre o procedimento cautelar, já a matéria jurídica que a sentença incorpora, pelos vistas apenas consensual para o próprio juiz, poderá ou não suscitar contraditório nos lugares que sejam convenientes ou adequados, tendo em conta outros argumentos que dominaram o debate no espaço público nos últimos meses?
Resta agora saber que opiniões virão a expressar os diversos protagonistas do judo, desde os delegados à Assembleia Geral da FPJ até às associações, clubes e os restantes atores da modalidade.