Assembleia Geral eleitoral marcada para 29 de abril.
Candidaturas à presidência até 29 de março
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Judo divulgou uma convocatória aos interessados para a realização de eleições, no caso para o Presidente, com data de 29 de abril, em Coimbra.
Os considerandos da convocatória surgem mais como ajuste de contas com os diversos intervenientes no processo desencadeado pela destituição de Jorge Fernandes do que de.uma fundamentação direta e objetiva para o processo eleitoral agora iniciado.
Carlos Andrade, nos considerandos, omite as críticas arrasadoras ao papel da Mesa da Assembleia Geral contidas na sentença e, de uma forma subliminar, aparenta declarar que afinal teve sempre razão e que o culpado desta “trapalhada” terá sido o IPDJ.
Recorde-se que o parecer do Gabinete de Advogados Sévulo Correia, sobre a amplitude do processo eleitoral, rejeitou a eleição de delegados mas considerou necessária a eleição dos restantes órgãos sociais, posição que a MAG adotou ao ponto da enviar ao IPDJ para exercer o contraditório na matéria em causa.
Note-se a formulação manipuladora na Convocatória sobre as irregularidades na Lista de Fernandes, que a MAG teve que reconhecer e admitir que alterações na sua composição fossem realizadas, nomeadamente na proposta do Conselho de Arbitragem, e não tendo exercido a sua função de fiscalização como lhe competia, alega que a Associação de Castelo Branco pretendia que só houvesse uma lista a sufrágio, a de José Mário Cachada.
A MAG não fez o que devia ter feito e depois interpreta as intenções de quem agiu, e dessa ação resultam inevitáveis consequências, da forma como mais jeito lhe dá.
Mas admitindo que tenha sido reposta a legalidade, a ser considerada a sentença do juiz como adequada, este novo quadro deve-se ao pedido do procedimento cautelar realizado e não à ação soit-disant esclarecida e lúcida da MAG.
Convocatória para AG Eleitoral
(Transcrição)
Considerando que:
- Na sequência de notificação do Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), que concluíra em sede de processo de inquérito pela verificação de situações que determinavam a perda de mandato do Presidente da FPJ, Dr. Jorge Manuel de Oliveira Fernandes, tinha sido convocada Assembleia Geral Eleitoral para o passado dia 19 de fevereiro.
- Como foi explicado no introito dessa convocatória, apesar de ser nosso entendimento que estaria apenas em questão o preenchimento das vagas em aberto por perda do mandato do Presidente da FPJ, para o período remanescente do mandato de 2021-2024, a referida convocatória acabou por abranger os outros órgãos da FPJ, na sequência de ofício do IPDJ dirigido à FPJ informando que «a destituição do Presidente implica que se proceda à eleição de todos os demais órgãos da Federação…».
- A Associação Distrital de Judo de Castelo Branco apresentou, entretanto, providência cautelar que correu termos no Juízo Local Cível de Loures, Juiz 2, Proc. n.º 1316/23.3T8LRS, em que pugnava pela rejeição da Lista A, encabeçada por Jorge Manuel de Oliveira Fernandes, e pela realização do ato eleitoral apenas com a Lista B, encabeçada pelo candidato José Mário Cachada.
- A Douta Sentença proferida no dia 17 de fevereiro de 2023, afastou-se decisivamente dos pedidos formulados pela referida Associação de Clubes considerando que: «A questão terá, a nosso ver, de ser enquadrada de forma mais abrangente, considerando elementos relevantes ocorridos em momento anterior à aceitação da candidatura (é esse o período em crise), sob pena de viciação do resultado do raciocínio e da solução a adotar».
- Nessa linha de raciocínio a Douta Sentença contrariou frontalmente o que vinha pugnado no ofício do IPDJ, de que as eleições deveriam ser para todos os Órgãos Sociais da FPJ, referindo-se na Sentença nomeadamente que: «Confundir normas gerais com excecionais, desrespeitando os princípios ínsitos à interpretação da lei leva inevitavelmente a erros, adensando um problema já de si complexo».
- Entendendo-se no referido Aresto que: «No caso, o sistema existente é perfeitamente coerente (cf. os diversos números do artigo 19.º E.F.P.J.): faltando um membro este é substituído; o Presidente da A.G. pode preencher as vagas em aberto cuja eleição seja da competência da A.G.; (…) no caso de vacatura do órgão Presidente deverá ser convocada A.G. Extraordinária, mas destinada exclusivamente à apreciação do modo como deve ser feita a substituição (n.º 5 —» n.º 1)».
- Concluindo-se na Douta Sentença que: «…da análise das disposições estatutárias referentes ao caso sub judice, somos levados a concluir que o único ato que deveria ter sido praticado, atenta a falta de demissão/destituição em bloco dos membros dos demais órgãos que compõem a F.P.J. seria a convocação de eleições do substituto do Presidente destituído.» sublinhado nosso
- Nessa medida, e em cumprimento da referida Sentença, foram desconvocadas as respetivas eleições para os Órgãos Sociais da FPJ, impondo-se ora, na linha do nosso entendimento original, proceder à convocação de eleições apenas para o órgão Presidente. E impõe-se fazê-lo com a maior brevidade possível, atenta a urgência em preencher a vacatura do órgão Presidente de forma a devolver rapidamente a estabilidade necessária aos órgãos gestionários da FPJ, no superior interesse do Judo Nacional, mas obviamente sem perder de vista os prazos estatutários aplicáveis.
Nessa conformidade,
Serve a presente para nos termos dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral, convocar a Assembleia Geral Eleitoral da Federação Portuguesa de Judo (FPJ), para reunir no próximo dia 29 de abril de 2023 das 10h30 (dez horas e trinta minutos) às 13h30 (treze horas e trinta minutos), no Hotel D. Luís, sito na Rotunda Ponte Rainha Santa Isabel, 3040-091 Coimbra, com a seguinte ordem de trabalhos:
- Ponto Único: Eleição do Presidente da Federação Portuguesa de Judo para o período remanescente do mandato de 2021-2024
Os candidatos que se queiram submeter a sufrágio, devem apresentar as respetivas candidaturas ao Presidente da MAG, subscritas por, pelo menos, 10% dos Delegados à Assembleia Geral, acompanhadas da declaração de cada candidato prevista no n.º 8 do artigo 15.º dos Estatutos (condições de elegibilidade e inexistência de incompatibilidades), devendo os candidatos a Presidente, apresentarem um Programa de Ação para o período remanescente do mandato.
As candidaturas deverão dar entrada na FPJ até às 17h00 do dia 29 de março de 2023, devendo-se observar, nomeadamente, os artigos 13º a 15º dos Estatutos da FPJ, no que for aplicável à candidatura do Presidente, e o Regulamento Eleitoral com as necessárias adaptações.
Odivelas, 24 de fevereiro de 2023
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Carlos Alberto Correia Andrade